Todos aqueles que atuam em procedimentos de contratação pública, do lado público ou privado, sabem da necessidade de verificar a situação dos licitantes junto a diversos cadastros, geridos por diferentes órgãos da Administração Pública.
Entre as informações buscadas, é possível identificar dois grupos voltados:
1) aos dados relativos à habilitação de potenciais licitantes e a seu respectivo histórico de desempenho contratual e;
2) ao registro de sanções relacionadas ao impedimento de participação de empresas em licitações.
Quanto ao primeiro grupo, o cadastramento representa procedimento auxiliar conhecido e amplamente utilizado nos certames licitatórios, previsto na disciplina tradicional da Lei nº 8.666/1993 e no RDC (Lei nº 12.462/2011); bem como na Lei nº 13.303/2016, que disciplina o regime licitatório e contratual das empresas estatais.
No âmbito federal, ao menos para as licitações do regime tradicional, este registro cadastral se realiza por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf. Além disso, a jurisprudência do TCU e o enunciado de sua Súmula nº 274 revelam a natureza facultativa do cadastramento:
“O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório” ( Acórdão 199/16 – Plenário).
“É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF para efeito de habilitação em licitação” (Súmula/TCU nº 274).
Cumpre ressalvar que, ainda de acordo com a jurisprudência do TCU, não há ilegalidade no estabelecimento da exigência de cadastramento (nível 1) no Sicaf para participação em certames eletrônicos. A obrigatoriedade seria “inerente ao pregão eletrônico realizado por meio do Portal de Compras do Governo Federal”, havendo, inclusive, “previsão legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005”. (Acórdão nº 7.295/2013 – Segunda Câmara.)
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Do outro lado, a novidade se dá quanto à consulta necessária junto aos bancos de dados que registram sanções relacionadas ao impedimento de participação de empresas em licitações.
Com o objetivo de atender aos princípios de simplificação e racionalização de serviços públicos digitais, presentes nas leis nº 12.965/14 e 13.460/18; e no Decreto nº 8.638/2016, o Tribunal de Contas da União passou a disponibilizar ferramenta que permite a consulta consolidada de pessoas jurídicas que reúne, em um só lugar – e em relatório único – , os resultados das seguintes certidões:
Licitantes Inidôneos
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade
CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas